# Registro público: STJ — 909716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3aec5d964e04366a7373a44b193408c226d5d01e103bb2e246bb09bd8f2cd0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.  121,
CAPUT, E ART. 121, § 2º, IV E V, NA FORMA DO ART. 14, II, DO CP.
DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a
excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração
da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no
art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na
espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente
devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do
pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica
como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em
continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de
infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso
concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a
2/3. Porém, no tocante à continuidade delitiva específica,
estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 e o triplo,
infere-se da norma que a fração de aumento é determinada pela
combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos
praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça
à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade,
dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos
motivos e das circunstâncias do crime." (AgRg no HC n. 746.839/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 10/8/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** No caso vertente, não ficou evidenciada manifesta
desproporcionalidade na fração de aumento da continuidade delitiva
fixada em 2/3, considerando-se que o agravante foi condenado por
dois delitos de homicídio, um deles com duas qualificadoras, sendo
uma delas considerada como circunstância judicial desfavorável.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.  121,
CAPUT, E ART. 121, § 2º, IV E V, NA FORMA DO ART. 14, II, DO CP.
DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a
excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração
da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no
art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na
espécie.
2. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente
devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do
pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica
como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte.
3. "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em
continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de
infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso
concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a
2/3. Porém, no tocante à continuidade delitiva específica,
estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 e o triplo,
infere-se da norma que a fração de aumento é determinada pela
combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos
praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça
à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade,
dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos
motivos e das circunstâncias do crime." (AgRg no HC n. 746.839/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 10/8/2022.)
4. No caso vertente, não ficou evidenciada manifesta
desproporcionalidade na fração de aumento da continuidade delitiva
fixada em 2/3, considerando-se que o agravante foi condenado por
dois delitos de homicídio, um deles com duas qualificadoras, sendo
uma delas considerada como circunstância judicial desfavorável.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO RESTRITO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1846669>>-SP
(REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 734052>>-MS
(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - FRAÇÃO DE AUMENTO - DETERMINAÇÃO
- REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 746839>>-RS, <<AgRg no AREsp 2279891>>-RS,
         <<AgRg no HC 776242>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 838063](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57588/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2177945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149030/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Golpe repetido contra várias vítimas: como a pena muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/golpe-digital-serie-multiplas-vitimas/) — Citação da mesma norma
- [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/) — Citação da mesma norma
