{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63105,"origem":"stj","sha256_origem":"2498511f1f650bf69353b89e066b17cd894ad433db2f2e76350261cf596773b4","registro_original":{"id_fonte":"000876395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906908","numero_registro":"202401361806","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT,\n35, CAPUT, C/C O ART. 40, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 14 DA LEI N.\n10.826/2003; 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE.\nDENÚNCIA ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.\nPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O\nDEFERIMENTO DA MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Inicialmente, quanto à tese de que \"denúncias anônimas não podem\nembasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações\ntelefônicas\" (e-STJ fl. 9), tem-se que ela não foi debatida pelo\nTribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n2. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização\njudicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins\nde investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a\nnatureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica,\npois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se\naltere durante as investigações ou a tramitação do processo\nprincipal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar,\npara fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação\ntelefônica.\n3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo\nTribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para\nfundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o\ndecisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as\nrazões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente\nválido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se\npode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação,\nausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo\nconstitucional.\n4. O mesmo entendimento é cabível em relação à decisão que\ndeterminou a prorrogação da medida de interceptação, uma vez ser\n\"desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de\ninterceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores\nda continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os\npressupostos que autorizaram a decretação da interceptação\noriginária\" (HC n. 339.553/SP, relator Ministro Felix Fischer,\nQuinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017).\n5. Por fim, para que se possa afirmar se haveria ou não a presença\ndos requisitos necessários à concessão da medida, imperioso seria o\nreexame da matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta\nvia do habeas corpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d305ada82d836d9a9169858f40201991be6ec66f3997e4b7b146ad5a3f7ca83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
