# Registro público: STJ — 906908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2498511f1f650bf69353b89e066b17cd894ad433db2f2e76350261cf596773b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT,
35, CAPUT, C/C O ART. 40, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 14 DA LEI N.
10.826/2003; 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE.
DENÚNCIA ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O
DEFERIMENTO DA MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, quanto à tese de que "denúncias anônimas não podem
embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações
telefônicas" (e-STJ fl. 9), tem-se que ela não foi debatida pelo
Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização
judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a
natureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica,
pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se
altere durante as investigações ou a tramitação do processo
principal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar,
para fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação
telefônica.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para
fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o
decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as
razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente
válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se
pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação,
ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** O mesmo entendimento é cabível em relação à decisão que
determinou a prorrogação da medida de interceptação, uma vez ser
"desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de
interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores
da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os
pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação
originária" (HC n. 339.553/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, para que se possa afirmar se haveria ou não a presença
dos requisitos necessários à concessão da medida, imperioso seria o
reexame da matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta
via do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT,
35, CAPUT, C/C O ART. 40, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 14 DA LEI N.
10.826/2003; 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE.
DENÚNCIA ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O
DEFERIMENTO DA MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à tese de que "denúncias anônimas não podem
embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações
telefônicas" (e-STJ fl. 9), tem-se que ela não foi debatida pelo
Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
2. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização
judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a
natureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica,
pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se
altere durante as investigações ou a tramitação do processo
principal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar,
para fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação
telefônica.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para
fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o
decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as
razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente
válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se
pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação,
ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo
constitucional.
4. O mesmo entendimento é cabível em relação à decisão que
determinou a prorrogação da medida de interceptação, uma vez ser
"desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de
interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores
da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os
pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação
originária" (HC n. 339.553/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017).
5. Por fim, para que se possa afirmar se haveria ou não a presença
dos requisitos necessários à concessão da medida, imperioso seria o
reexame da matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta
via do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
