# Registro público: STJ — 2089728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8fcd25646d7e79f417dc486e375c2028b2fa64c7da4049664cdb7d1bd76b05e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECOTE
DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA E NÃO PERICIADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto não provido pelo impedimento sumular
n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do
julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o
entendimento de que não é necessária a apreensão e a perícia da arma
de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do
CP, quando existirem nos autos elementos de prova que evidenciem a
sua utilização no crime de roubo.
3.Mantém-se a decisão impugnada quando a agravante não traz, no
âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
4.Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECOTE
DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA E NÃO PERICIADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto não provido pelo impedimento sumular
n. 83 do STJ.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do
julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o
entendimento de que não é necessária a apreensão e a perícia da arma
de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do
CP, quando existirem nos autos elementos de prova que evidenciem a
sua utilização no crime de roubo.
3.Mantém-se a decisão impugnada quando a agravante não traz, no
âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
4.Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
