# Registro público: STJ — 2083330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8511f69e9c9ec3fd14adb2bffaef5ad4e90447c9a2e3597a690eaee6d6e0578

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ. ERRO DE
PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "O crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
- **Item 2 (texto oficial):** Por força do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, a
Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência,
então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da
prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa
menor de 14 anos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a ofendida, à época com 11 anos de idade, foi
submetida à prática de conjunção carnal aos 13. O réu, naquele
tempo, contava 20 anos de idade.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em erro de proibição, uma vez que o critério
o reconhecimento do delito é objetivo, a idade da vítima, cuja
flexibilização geraria gradual redução da idade da ofendida para a
consideração da sua vulnerabilidade e o réu tinha conhecimento da
ilicitude do fato.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ. ERRO DE
PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "O crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
2. Por força do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, a
Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência,
então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da
prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa
menor de 14 anos.
3. Na espécie, a ofendida, à época com 11 anos de idade, foi
submetida à prática de conjunção carnal aos 13. O réu, naquele
tempo, contava 20 anos de idade.
4. Não há que se falar em erro de proibição, uma vez que o critério
o reconhecimento do delito é objetivo, a idade da vítima, cuja
flexibilização geraria gradual redução da idade da ofendida para a
consideração da sua vulnerabilidade e o réu tinha conhecimento da
ilicitude do fato.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ERRO DE PROIBIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1073000>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no HC 750170>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:593

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.718/2018)
- LEG:FED LEI:013718 ANO:2018
- LEG:INT RES:****** ANO:1989
*****  RESONU1989    CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA
CRIANÇA
        ART:00034 LET:B
- LEG:FED DLG:000028 ANO:1990
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000593

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-09-24%3B13718)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2015310](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41978/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 849912](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53986/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2002219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41476/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
