# Registro público: STJ — 740762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6311/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0af531fce1353d4a72e0224f5fb74698f4baef4cc7f6c18b787734901ed7c541

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL.
PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. POSIÇÃO DE DESTAQUE
EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual
ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de
revisão criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de
writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da
Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado,
utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum
ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos
abstratamente pelo legislador.
- **Item 4 (texto oficial):** O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,
passível de revisão pelo STJ somente nos casos de notória
ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida
são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.
- **Item 6 (texto oficial):** Na ausência de previsão legal, a exasperação da pena-base na
fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada
negativamente atende os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que
valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador
poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em
fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua
diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
- **Item 8 (texto oficial):** É legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade do
crime de associação para o tráfico, diante da posição de liderança
na organização criminosa, denotando maior reprovabilidade da
conduta.
- **Item 9 (texto oficial):** Em habeas corpus, é incabível reanalisar a pena na segunda fase
da dosimetria, se as instâncias ordinárias, com base na análise das
provas e de modo fundamentado, reconheceram não ter ocorrido a
confissão espontânea.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL.
PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. POSIÇÃO DE DESTAQUE
EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual
ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de
revisão criminal.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de
writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da
Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
3. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado,
utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum
ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos
abstratamente pelo legislador.
4. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,
passível de revisão pelo STJ somente nos casos de notória
ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
5. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida
são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.
6. Na ausência de previsão legal, a exasperação da pena-base na
fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada
negativamente atende os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
7. Com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que
valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador
poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em
fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua
diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
8.  É legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade do
crime de associação para o tráfico, diante da posição de liderança
na organização criminosa, denotando maior reprovabilidade da
conduta.
9.  Em habeas corpus, é incabível reanalisar a pena na segunda fase
da dosimetria, se as instâncias ordinárias, com base na análise das
provas e de modo fundamentado, reconheceram não ter ocorrido a
confissão espontânea.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
