{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63111,"origem":"stj","sha256_origem":"a562079056b7c6d6994441881e7414aadc2bfc737aa48993037fbd9e321af6eb","registro_original":{"id_fonte":"000876420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906809","numero_registro":"202401357376","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA\nPROCESSAMENTO DO FEITO. NULIDADES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. REVISÃO\nDA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.\nINVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Por força do art. 105, I, \"e\", da Constituição Federal, a\ncompetência desta Corte para processar e julgar revisão criminal\nlimita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não\nexiste no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à\ncondenação definitiva sofrida pelo recorrente, deve-se reconhecer a\nincompetência deste Tribunal para o processamento do presente\npedido.\n2. As teses de ofensa ao princípio do juiz natural, de necessidade\nde intimação da parte acerca da expedição de carta precatória, de\nilegalidade decorrente de testemunha que foi ouvida após o\ninterrogatório do acusado e de violação do princípio da identidade\nfísica do juiz não foram debatidas pelo Tribunal de origem na\napelação, o que implica indevida supressão de instância caso\napreciadas por esta Corte.\n3. A análise da competência do Tribunal do Júri depende da\nreclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio doloso, o\nque, certamente, exige a discussão de conteúdo de fatos e provas\ninadmissível na via do habeas corpus, notadamente depois do trânsito\nem julgado da condenação, momento em que devem ser observados a\ncoisa julgada e o princípio da segurança jurídica.\n4. Este Superior Tribunal adota o critério do iter criminis (caminho\ndo crime) para aplicação da fração pela tentativa. Na espécie, a\nvítima foi alvejada por disparo de arma de fogo em sua cabeça, com\nalto risco de morte. Por isso, entendeu o Tribunal de origem pela\nincidência da redução de 1/3 pelo crime tentado. A alteração da\nreferida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência\nnão admitida em habeas corpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b5cd00fe55f7312c979096062862ddd5d4565a5d06b6009006c22461cf86d55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
