# Registro público: STJ — 906809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a562079056b7c6d6994441881e7414aadc2bfc737aa48993037fbd9e321af6eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA
PROCESSAMENTO DO FEITO. NULIDADES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. REVISÃO
DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não
existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação definitiva sofrida pelo recorrente, deve-se reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses de ofensa ao princípio do juiz natural, de necessidade
de intimação da parte acerca da expedição de carta precatória, de
ilegalidade decorrente de testemunha que foi ouvida após o
interrogatório do acusado e de violação do princípio da identidade
física do juiz não foram debatidas pelo Tribunal de origem na
apelação, o que implica indevida supressão de instância caso
apreciadas por esta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da competência do Tribunal do Júri depende da
reclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio doloso, o
que, certamente, exige a discussão de conteúdo de fatos e provas
inadmissível na via do habeas corpus, notadamente depois do trânsito
em julgado da condenação, momento em que devem ser observados a
coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Este Superior Tribunal adota o critério do iter criminis (caminho
do crime) para aplicação da fração pela tentativa. Na espécie, a
vítima foi alvejada por disparo de arma de fogo em sua cabeça, com
alto risco de morte. Por isso, entendeu o Tribunal de origem pela
incidência da redução de 1/3 pelo crime tentado. A alteração da
referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência
não admitida em habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA
PROCESSAMENTO DO FEITO. NULIDADES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. REVISÃO
DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não
existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação definitiva sofrida pelo recorrente, deve-se reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido.
2. As teses de ofensa ao princípio do juiz natural, de necessidade
de intimação da parte acerca da expedição de carta precatória, de
ilegalidade decorrente de testemunha que foi ouvida após o
interrogatório do acusado e de violação do princípio da identidade
física do juiz não foram debatidas pelo Tribunal de origem na
apelação, o que implica indevida supressão de instância caso
apreciadas por esta Corte.
3. A análise da competência do Tribunal do Júri depende da
reclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio doloso, o
que, certamente, exige a discussão de conteúdo de fatos e provas
inadmissível na via do habeas corpus, notadamente depois do trânsito
em julgado da condenação, momento em que devem ser observados a
coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
4. Este Superior Tribunal adota o critério do iter criminis (caminho
do crime) para aplicação da fração pela tentativa. Na espécie, a
vítima foi alvejada por disparo de arma de fogo em sua cabeça, com
alto risco de morte. Por isso, entendeu o Tribunal de origem pela
incidência da redução de 1/3 pelo crime tentado. A alteração da
referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência
não admitida em habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
