{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63112,"origem":"stj","sha256_origem":"99e95cbfa6d9e9927717bfe98b79230dd529db4c14fba7aebd6522a6567ee51f","registro_original":{"id_fonte":"000876422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911042","numero_registro":"202401594716","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ATO INFRACIONAL. MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça é firma em salientar que a\naplicação da medida de semiliberdade deve adequar-se às\ncircunstâncias do caso concreto, à capacidade do adolescente em\ncumpri-la, à gravidade da infração, nos termos do art. 112, § 1º, da\nLei n. 8.069/1990.\n2. A adoção da medida ressocializadora adequada ao caso concreto\ndeve ter em mira tanto a gravidade do ato infracional como as\ncondições pessoais do adolescente, com vistas sempre a sua\nressocialização (art. 112, § 2º, do Estatuto da Criança e do\nAdolescente), bem como ao resguardo da segurança e da incolumidade\nfísica e psicológica do menor, a fim de retirá-lo, com efetividade,\nda situação de risco social em que se encontra.\n3. Na hipótese, o fato de o paciente não ter cumprido a medida\nsocioeducativa de liberdade assistida que lhe foi aplicada em sede\nde remissão suspensiva, \"se negando a comparecer aos atendimentos\nagendados junto à executora e a conversar com os técnicos\"; o\nposterior envolvimento \"em outro [ato infracional], equiparado ao\ncrime de receptação de uma motocicleta, também cometido em concurso\ncom outros adolescentes\"; bem como a ausência de respaldo familiar\njustificam a imposição da medida socioeducativa.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art112_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00112 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA DE SEMILIBERDADE)\n   STJ - <<HC 408792>>-MS\n(IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 740404>>-SP, <<AgRg no HC 693117>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dc99625c4812a5a584f1dc20eacd73bc285f4bc6b785b0c07ce861fc7bfd5a72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"99e95cbfa6d9e9927717bfe98b79230dd529db4c14fba7aebd6522a6567ee51f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
