# Registro público: STJ — 911042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99e95cbfa6d9e9927717bfe98b79230dd529db4c14fba7aebd6522a6567ee51f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876422
- **Número de registro na fonte:** 202401594716
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ATO INFRACIONAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça é firma em salientar que a
aplicação da medida de semiliberdade deve adequar-se às
circunstâncias do caso concreto, à capacidade do adolescente em
cumpri-la, à gravidade da infração, nos termos do art. 112, § 1º, da
Lei n. 8.069/1990.
- **Item 2 (texto oficial):** A adoção da medida ressocializadora adequada ao caso concreto
deve ter em mira tanto a gravidade do ato infracional como as
condições pessoais do adolescente, com vistas sempre a sua
ressocialização (art. 112, § 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente), bem como ao resguardo da segurança e da incolumidade
física e psicológica do menor, a fim de retirá-lo, com efetividade,
da situação de risco social em que se encontra.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o fato de o paciente não ter cumprido a medida
socioeducativa de liberdade assistida que lhe foi aplicada em sede
de remissão suspensiva, "se negando a comparecer aos atendimentos
agendados junto à executora e a conversar com os técnicos"; o
posterior envolvimento "em outro [ato infracional], equiparado ao
crime de receptação de uma motocicleta, também cometido em concurso
com outros adolescentes"; bem como a ausência de respaldo familiar
justificam a imposição da medida socioeducativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ATO INFRACIONAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firma em salientar que a
aplicação da medida de semiliberdade deve adequar-se às
circunstâncias do caso concreto, à capacidade do adolescente em
cumpri-la, à gravidade da infração, nos termos do art. 112, § 1º, da
Lei n. 8.069/1990.
2. A adoção da medida ressocializadora adequada ao caso concreto
deve ter em mira tanto a gravidade do ato infracional como as
condições pessoais do adolescente, com vistas sempre a sua
ressocialização (art. 112, § 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente), bem como ao resguardo da segurança e da incolumidade
física e psicológica do menor, a fim de retirá-lo, com efetividade,
da situação de risco social em que se encontra.
3. Na hipótese, o fato de o paciente não ter cumprido a medida
socioeducativa de liberdade assistida que lhe foi aplicada em sede
de remissão suspensiva, "se negando a comparecer aos atendimentos
agendados junto à executora e a conversar com os técnicos"; o
posterior envolvimento "em outro [ato infracional], equiparado ao
crime de receptação de uma motocicleta, também cometido em concurso
com outros adolescentes"; bem como a ausência de respaldo familiar
justificam a imposição da medida socioeducativa.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art112_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA DE SEMILIBERDADE)
   STJ - <<HC 408792>>-MS
(IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 740404>>-SP, <<AgRg no HC 693117>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00112 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art112_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art112_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 861495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art112_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 759298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44797/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art112_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 755899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25203/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art112_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 99e95cbfa6d9e9927717bfe98b79230dd529db4c14fba7aebd6522a6567ee51f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 911042 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99e95cbfa6d9e9927717bfe98b79230dd529db4c14fba7aebd6522a6567ee51f
- **SHA-256 do comentário:** 7ab69ccde8804c76c082de0580e77cd34e9dca55832064208956fa6c4240e1ab
