# Registro público: STJ — 887739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bfd810999fdbec0532c084aba3ca17143d632d8827fcacb426d1a8fa594ac60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
JUNTADA DE PEÇA FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA E
CELERIDADE PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando o habeas corpus não é conhecido em virtude da falta de
determinada peça, nada impede, à vista dos princípios da economia e
da celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça
faltante, o pedido seja reconsiderado e analisado, desde que
preenchidos os demais requisitos para a admissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, uma vez que não foi fixado prazo para a juntada do
documento faltante e que a reconsideração não tem natureza recursal,
não havia impedimento à juntada feita pela defesa, até porque a
matéria poderia haver sido igualmente analisada no novo habeas
corpus impetrado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
JUNTADA DE PEÇA FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA E
CELERIDADE PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quando o habeas corpus não é conhecido em virtude da falta de
determinada peça, nada impede, à vista dos princípios da economia e
da celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça
faltante, o pedido seja reconsiderado e analisado, desde que
preenchidos os demais requisitos para a admissibilidade.
2. No caso, uma vez que não foi fixado prazo para a juntada do
documento faltante e que a reconsideração não tem natureza recursal,
não havia impedimento à juntada feita pela defesa, até porque a
matéria poderia haver sido igualmente analisada no novo habeas
corpus impetrado.
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
