{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63116,"origem":"stj","sha256_origem":"d94d051a1a1374c03b9de9337bb80496f1b04d71bacf2163c6f7a3ca7e3428ac","registro_original":{"id_fonte":"000876436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902518","numero_registro":"202401115670","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONTINUIDADE\nDELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA.\nREQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a\ncaracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é\nnecessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos\nde ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo,\nlugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido\ncomo a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os\neventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal\nbrasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Precedentes.\n2. A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da\ncontinuidade delitiva. Precedentes.\n3. No caso, deve ser afastada a tese de continuidade delitiva e\nmantida a aplicação do concurso material. Isso porque, a despeito de\nos fatos haverem ocorrido no mesmo lugar e de haverem sido\nsemelhantes as condições de tempo e a maneira de execução adotada\npelo agente, ficou caracterizada sua habitualidade criminosa,\ncircunstância que afasta o vínculo subjetivo entre os delitos, que\nforam individualmente planejados e não ocorreram por sucessão\ncircunstancial.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - CUMULAÇÃO\n- NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2281484>>-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO INCIDÊNCIA - HABITUALIDADE CRIMINOSA -\nDELITOS INDIVIDUALMENTE PLANEJADOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2180643>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7efa1ea48186e23e6a03996322d0c4c98ff1576848f748f3d83bbbcfc2b1ca5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
