{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63117,"origem":"stj","sha256_origem":"de280534f33c6591c6168589c8a4054f2c3067d410c19028a54ede462fcd202a","registro_original":{"id_fonte":"000876437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"886149","numero_registro":"202400169649","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DOS MAUS\nANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem\nconhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência\ndo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matéria\nformulada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de\ninstância.\n2. A defesa pleiteia o decote dos maus antecedentes, uma vez que\npautados em condenações antigas. Todavia, a matéria não foi\nsuscitada perante o Tribunal a quo, circunstância que impede o\nconhecimento do habeas corpus, por configurar indevida supressão de\ninstância.\n3. Ainda que assim não fosse, o STJ entende que, mesmo se decorrido\no prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da\nreprimenda e a infração posterior, a condenação definitiva, embora\nnão possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a\ntítulo de maus antecedentes.\n4. Embora esta Corte haja mitigado a aplicação do disposto no art.\n64, I, do Código Penal, em situações em que já transcorrido grande\nlapso temporal entre o cumprimento da pena, ou sua extinção, e a\nprática do novo delito, essa não é a situação que ora se impõe.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REINCIDÊNCIA - PERÍODO DEPURADOR - MAUS ANTECEDENTES -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<HC 470644>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d8b4b0002a56223da97cc16137b5079a767c78a905f588d2516b6a1fe9fe9b1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
