# Registro público: STJ — 854551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eba2a4e6bdf1381f304aec47cd28f3a7868ab3bb0446286640ecae3ce78d3809

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
DEFERIR LIMINAR QUE MANTEVE A INTERNAÇÃO DO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÂO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que "é dada
ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico
quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo
quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em
elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas
no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução
adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da
medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior
avaliação" (AgRg no HC n. 525.798/ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Os elementos dos autos afastam a plausibilidade do direito tido
por violado, visto que, na espécie, a decisão ora impugnada, ao
deferir liminar para manter a internação do paciente, salientou que
"o ato infracional realizado por este, se reveste de extrema
gravidade, ao passo que sua conduta foi equiparada ao delito de
roubo qualificado e majorado, por conta do concurso de pessoas, do
emprego de arma de fogo e arma branca, bem como pelo fato de as
vítimas terem sido amarradas pelas mãos, amordaçadas e trancadas em
um quarto".
- **Item 3 (texto oficial):** Consignou, ainda, que, "no período em que esteve internado o
adolescente obteve outras sanções disciplinares, as quais envolveram
agressão física contra outro interno e instigação para que outros
internos iniciassem luta corporal", bem como invocou observação do
Parquet estadual acerca de o paciente "[ter] respondido ainda pela
prática de atos infracionais análogos aos crimes de uso de moeda
falsa e tráfico de drogas, sendo promovido o arquivamento tão
somente em razão da aplicação da medida socioeducativa de internação
nestes autos, em alusão ao art. 45, § 2º, da Lei n, 12.594/2012".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental nâo provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
DEFERIR LIMINAR QUE MANTEVE A INTERNAÇÃO DO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÂO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que "é dada
ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico
quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo
quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em
elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas
no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução
adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da
medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior
avaliação" (AgRg no HC n. 525.798/ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
2. Os elementos dos autos afastam a plausibilidade do direito tido
por violado, visto que, na espécie, a decisão ora impugnada, ao
deferir liminar para manter a internação do paciente, salientou que
"o ato infracional realizado por este, se reveste de extrema
gravidade, ao passo que sua conduta foi equiparada ao delito de
roubo qualificado e majorado, por conta do concurso de pessoas, do
emprego de arma de fogo e arma branca, bem como pelo fato de as
vítimas terem sido amarradas pelas mãos, amordaçadas e trancadas em
um quarto".
3. Consignou, ainda, que, "no período em que esteve internado o
adolescente obteve outras sanções disciplinares, as quais envolveram
agressão física contra outro interno e instigação para que outros
internos iniciassem luta corporal", bem como invocou observação do
Parquet estadual acerca de o paciente "[ter] respondido ainda pela
prática de atos infracionais análogos aos crimes de uso de moeda
falsa e tráfico de drogas, sendo promovido o arquivamento tão
somente em razão da aplicação da medida socioeducativa de internação
nestes autos, em alusão ao art. 45, § 2º, da Lei n, 12.594/2012".
4. Agravo regimental nâo provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - PARECER TÉCNICO - MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE
VINCULAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 525798>>-ES, <<AgRg no HC 602179>>-PR,
         <<AgRg no HC 532211>>-ES, <<RHC 103326>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** eba2a4e6bdf1381f304aec47cd28f3a7868ab3bb0446286640ecae3ce78d3809
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

