# Registro público: STJ — 695834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da594a56fafcc2c10b28acd1a1bfc4e91aa42bf10680e911ba4c3b46b6af1eff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,  DA LEI N.
11.343/2006 . AFASTAMENTO COM BASE UNICAMENTE NA EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (420 KG DE MACONHA). IMPOSSIBILIDADE.
RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADE CRIMINOSA.
MODULAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6 NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que as instâncias de origem afastaram a incidência da
causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas em razão da elevada quantidade de entorpecentes apreendida
(420 kg de maconha), o que denotaria a dedicação do ora agravante à
atividade criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, instada pela afetação do HC 725.534/SP, em recentíssima
decisão (27/4/2022), a Terceira Seção do STJ decantou as
controvérsias, reconsiderou os critérios estipulados no julgamento
análogo anterior e revitalizou o entendimento pretérito desta Corte,
sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da
droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06, no patamar de 1/6, tendo em vista a quantidade de drogas
apreendidas (420 kg de maconha).
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,  DA LEI N.
11.343/2006 . AFASTAMENTO COM BASE UNICAMENTE NA EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (420 KG DE MACONHA). IMPOSSIBILIDADE.
RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADE CRIMINOSA.
MODULAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6 NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constata-se que as instâncias de origem afastaram a incidência da
causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas em razão da elevada quantidade de entorpecentes apreendida
(420 kg de maconha), o que denotaria a dedicação do ora agravante à
atividade criminosa.
2. Todavia, instada pela afetação do HC 725.534/SP, em recentíssima
decisão (27/4/2022), a Terceira Seção do STJ decantou as
controvérsias, reconsiderou os critérios estipulados no julgamento
análogo anterior e revitalizou o entendimento pretérito desta Corte,
sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da
droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos.
3. Portanto, cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06, no patamar de 1/6, tendo em vista a quantidade de drogas
apreendidas (420 kg de maconha).
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
