{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63121,"origem":"stj","sha256_origem":"815cea9ebe2cc8d9f7f9fd5a3a28e8fd84be3cd27fcbb8a15e4c2dd489201b28","registro_original":{"id_fonte":"000876441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829871","numero_registro":"202301978057","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE\nEVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a\nreavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a\nmantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade\ne com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger\ntanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,\ndeve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões\nfáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.\n312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.\n2.  O acórdão ora impugnado - após consignar que \"os recorridos\nteriam, por motivo de vingança, agido de forma dissimulada, o que\nimpossibilitou a defesa do ofendido [tendo] atua[do] com\npersistência na obtenção do resultado, posto que [...] perseguiram a\nvítima na via pública e efetuaram mais de vinte disparos de arma de\nfogo contra ela\" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para\ndecretar a prisão preventiva, ao salientar que \"tal comportamento\ndesajustado e violento [...] já seria suficiente à decretação de\nsuas prisões preventivas, haja vista a necessidade de garantir a\nordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo\nPenal\", bem como o fato de \"Renan ostenta[r] maus antecedentes por\ncrimes graves [latrocínio]\".\n3. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade do decreto\npreventivo, é verdade que a jurisprudência dos Tribunais Superiores\ntem exigido, com razão, que não se distancie muito no tempo os fatos\nque justificariam a segregação. A explicação se radica no caráter\nurgente e provisional da cautelar, o que se esvanece quando o tempo\ndilui a premência da medida, tornando-a desnecessária e, portanto,\nabusiva. Entretanto, é preciso considerar que nem sempre se pode\nexigir que uma cautela de tamanha onerosidade seja adotada tão logo\nconhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não\ntomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado e de\noferecer ao julgador um certo grau de convicção quanto à\nmaterialidade e à autoria delitivas demanda, por vezes, tempo\nsuficiente para a reunião de elementos de convicção bastantes a\nautorizar a providência extrema.\n4. A contemporaneidade da cautelar (ante os riscos aos bens\njurídicos tutelados no art. 312 do CPP) deve ser relativizada em\npelo menos duas hipóteses. A primeira diz respeito à natureza do\ncrime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no\ntempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima\nquando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria\npossível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que\nperpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável\nprobabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um\nrelevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. A\nsegunda hipótese - que não se revela no caso em comento - residiria\nno caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente,\nporquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de\ndesdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos\nhabituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem\né preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não\ndecorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo\nque a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a\ninstrução criminal ou a aplicação da lei penal.\n5. Na espécie, embora a defesa sustente que, \"no caso em concreto, a\ngravidade abstrata considerada é desproporcional à manutenção da\nprisão preventiva decretada em virtude de fato ocorrido há mais de\n05 (cinco) anos e sem qualquer motivação atual\", o Juízo de primeiro\ngrau apontou o comportamento desajustado e violento do paciente bem\ncomo a existência de antecedentes, de modo a projetar-se razoável\nprobabilidade de uma recidiva do comportamento.\n6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n319 do CPP).\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00313\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - ATOS INFRACIONAIS\nPRETÉRITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 789267>>-SC, <<RHC 135871>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<HC 474582>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5ea3c83586834e79074944ec22403b9f40dab0d95231cd92cc4ea53137e98be0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
