# Registro público: STJ — 829871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 815cea9ebe2cc8d9f7f9fd5a3a28e8fd84be3cd27fcbb8a15e4c2dd489201b28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão ora impugnado - após consignar que "os recorridos
teriam, por motivo de vingança, agido de forma dissimulada, o que
impossibilitou a defesa do ofendido [tendo] atua[do] com
persistência na obtenção do resultado, posto que [...] perseguiram a
vítima na via pública e efetuaram mais de vinte disparos de arma de
fogo contra ela" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores
contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para
decretar a prisão preventiva, ao salientar que "tal comportamento
desajustado e violento [...] já seria suficiente à decretação de
suas prisões preventivas, haja vista a necessidade de garantir a
ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo
Penal", bem como o fato de "Renan ostenta[r] maus antecedentes por
crimes graves [latrocínio]".
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à alegada ausência de contemporaneidade do decreto
preventivo, é verdade que a jurisprudência dos Tribunais Superiores
tem exigido, com razão, que não se distancie muito no tempo os fatos
que justificariam a segregação. A explicação se radica no caráter
urgente e provisional da cautelar, o que se esvanece quando o tempo
dilui a premência da medida, tornando-a desnecessária e, portanto,
abusiva. Entretanto, é preciso considerar que nem sempre se pode
exigir que uma cautela de tamanha onerosidade seja adotada tão logo
conhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não
tomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado e de
oferecer ao julgador um certo grau de convicção quanto à
materialidade e à autoria delitivas demanda, por vezes, tempo
suficiente para a reunião de elementos de convicção bastantes a
autorizar a providência extrema.
- **Item 4 (texto oficial):** A contemporaneidade da cautelar (ante os riscos aos bens
jurídicos tutelados no art. 312 do CPP) deve ser relativizada em
pelo menos duas hipóteses. A primeira diz respeito à natureza do
crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no
tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima
quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria
possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que
perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável
probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um
relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. A
segunda hipótese - que não se revela no caso em comento - residiria
no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente,
porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de
desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos
habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem
é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não
decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo
que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, embora a defesa sustente que, "no caso em concreto, a
gravidade abstrata considerada é desproporcional à manutenção da
prisão preventiva decretada em virtude de fato ocorrido há mais de
05 (cinco) anos e sem qualquer motivação atual", o Juízo de primeiro
grau apontou o comportamento desajustado e violento do paciente bem
como a existência de antecedentes, de modo a projetar-se razoável
probabilidade de uma recidiva do comportamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2.  O acórdão ora impugnado - após consignar que "os recorridos
teriam, por motivo de vingança, agido de forma dissimulada, o que
impossibilitou a defesa do ofendido [tendo] atua[do] com
persistência na obtenção do resultado, posto que [...] perseguiram a
vítima na via pública e efetuaram mais de vinte disparos de arma de
fogo contra ela" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores
contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para
decretar a prisão preventiva, ao salientar que "tal comportamento
desajustado e violento [...] já seria suficiente à decretação de
suas prisões preventivas, haja vista a necessidade de garantir a
ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo
Penal", bem como o fato de "Renan ostenta[r] maus antecedentes por
crimes graves [latrocínio]".
3. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade do decreto
preventivo, é verdade que a jurisprudência dos Tribunais Superiores
tem exigido, com razão, que não se distancie muito no tempo os fatos
que justificariam a segregação. A explicação se radica no caráter
urgente e provisional da cautelar, o que se esvanece quando o tempo
dilui a premência da medida, tornando-a desnecessária e, portanto,
abusiva. Entretanto, é preciso considerar que nem sempre se pode
exigir que uma cautela de tamanha onerosidade seja adotada tão logo
conhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não
tomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado e de
oferecer ao julgador um certo grau de convicção quanto à
materialidade e à autoria delitivas demanda, por vezes, tempo
suficiente para a reunião de elementos de convicção bastantes a
autorizar a providência extrema.
4. A contemporaneidade da cautelar (ante os riscos aos bens
jurídicos tutelados no art. 312 do CPP) deve ser relativizada em
pelo menos duas hipóteses. A primeira diz respeito à natureza do
crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no
tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima
quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria
possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que
perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável
probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um
relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. A
segunda hipótese - que não se revela no caso em comento - residiria
no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente,
porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de
desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos
habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem
é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não
decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo
que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
5. Na espécie, embora a defesa sustente que, "no caso em concreto, a
gravidade abstrata considerada é desproporcional à manutenção da
prisão preventiva decretada em virtude de fato ocorrido há mais de
05 (cinco) anos e sem qualquer motivação atual", o Juízo de primeiro
grau apontou o comportamento desajustado e violento do paciente bem
como a existência de antecedentes, de modo a projetar-se razoável
probabilidade de uma recidiva do comportamento.
6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - ATOS INFRACIONAIS
PRETÉRITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 789267>>-SC, <<RHC 135871>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<HC 474582>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00313
        ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 974967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117074/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- [STJ — 228277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128227/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1032720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
