{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63123,"origem":"stj","sha256_origem":"84ff35be24ce1007024dd37cb5e8bf0a00e86bd6e9c522990eebc04c6229f0d1","registro_original":{"id_fonte":"000876443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903714","numero_registro":"202401177480","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.\nNULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES.\nMERA IRREGULARIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. OBSERVÂNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas\nindependentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade\ndelitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial\nnão importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.\n2. No presente caso, os réus foram flagrados, logo após o fato,\ndentro do veículo subtraído com vários bens das vítimas em seu\ninterior, provas suficientes e idôneas a atestar a autoria delitiva,\nainda que se considerasse irregular o reconhecimento realizado.\n3. O princípio do ne pas nullité sans grief aplica-se com perfeição\nno caso em tela, porquanto em nada se aproveitaria o reconhecimento\nda nulidade, dado haver provas independentes e idôneas\nsuficientemente robustas para a imputação da autoria aos réus, ainda\nque removidos os elementos inquinados.\n4. \"O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de\nroubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo\nsuficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de\nmajorantes.\"(Súmula n. 443, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010,\nDJe de 13/5/2010.)\n5. O cúmulo de majorantes teve como fundamentação o fato de que \"os\nréus se dirigiram para o interior, longe das forças de segurança\npública, onde deixaram a vítima, valendo-se, para tanto, de, no\nmínimo, três pessoas para realização da dinâmica, o que credencia a\nmajoração no patamar indicado\", argumentos concretos e em\nconformidade com o enunciado da Súmula n. 443/STJ acima transcrita.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:443"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000443","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 745822>>-GO\n   STF - [[RHC 206846]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2bb1781d09d6b77efaeb2adca0962a02bb00c8690ba1ac758b2bcb6341c09b6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
