{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63125,"origem":"stj","sha256_origem":"397515d8debf1dd3841fae5ca79a0dfec9980222cdd23a0ece984ce02e71cc0d","registro_original":{"id_fonte":"000876445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902786","numero_registro":"202401129455","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO PARTICULAR.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO. PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente\nà ilicitude da prova.\n2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a\nincompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ,\njá que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos\ndo art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I,\nb, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Quanto ao pleito absolutório, esta Corte é firme na compreensão\nde não ser possível conhecer de tal pedido, tendo em vista que a\ndesconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias,\nno particular, ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto\nfático-probatório produzido ao longo da marcha processual,\nprovidência incompatível com os estreitos limites do remédio\nconstitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na\ncognição.\n4. Na linha dos precedentes desta Corte, \"a análise das\ncircunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui\npesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação\naritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.\nAssim, é possível até mesmo 'o magistrado fixe a pena-base no máximo\nlegal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância\njudicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto'\n(AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,\nSexta Turma, DJe 6/5/2015)\" (AgRg no HC n. 699.762/SC, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n9/11/2021, DJe 12/11/2021).\n5. Ademais, \"a parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se\nmanifestar sobre o art. 654, § 2°, do CPP para, por vias\ntransversas, alcançar a análise de suas teses. O 'habeas corpus de\nofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem\nilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa\nobtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não\nultrapassou os requisitos de admissibilidade' (EDcl nos EDcl no AgRg\nno AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe\n15/4/2021)\" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:C","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00013 INC:00001 LET:B","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)\n   STJ - <<RHC 68025>>-MG, <<HC 23917>>-SC\n   STF - [[RHC - AgR 133585]]\n(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO - CRITÉRIO MATEMÁTICO -\nAUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 699762>>-SC, <<AgRg no HC 787212>>-SP\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1450671>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4576d7a4466af94a751d9e7e124f46efb4dc676929cf9961944e616fcc23833a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
