{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63126,"origem":"stj","sha256_origem":"87676c1174d2bd19cf82278f5ca0ec6008a9d952b54ce9862dbb2933ae1ae6c2","registro_original":{"id_fonte":"000876446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895578","numero_registro":"202400709240","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO\nAO DELITO DE ESTUPRO. NULIDADE. ART. 400 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM\nDE INTERROGATÓRIO DO ADOLESCENTE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO\nOPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM\nDENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em recente alteração de entendimento, a Terceira Seção desta\nCorte Superior concluiu pela aplicação do precedente do Supremo\nTribunal Federal firmado no HC n. 127.900/AM aos procedimentos de\napuração de ato infracional. Dessa forma, estabeleceu-se que, por\nser tido como meio de defesa, o interrogatório de um adolescente em\nprocesso por ato infracional deve ser realizado como ato final da\ninstrução.\n2. Entretanto, faz-se necessário que, para acolhimento de eventual\nnulidade por inobservância da regra contida no art. 400 do CPP, a\ndefesa aponte o vício em momento processual oportuno.\n3. Na hipótese, a nulidade aqui trazida pela defesa não fora arguida\nna defesa prévia, na audiência de instrução realizada\nposteriormente e nem tampouco nas alegações finais.\n4. Ademais, não houve a demonstração de efetivo prejuízo para a\ndefesa decorrente da ausência de nova oitiva do adolescente ao final\nda instrução processual, pois, conforme ressaltado pelo Tribunal de\norigem, \"a vítima foi ouvida antes do apelante, em depoimento\nespecial colhido em autos apartados. Quando o apelante negou a\nprática delitiva já conhecia a versão acusatória apresentada contra\nsi\".\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400"],"jurisprudencia_citada":"(INTERROGATÓRIO DO REPRESENTADO - ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO)\n   STJ - <<HC 769197>>-RJ\n(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTERROGATÓRIO - INVERSÃO DA ORDEM -\nALEGAÇÃO TARDIA E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 756286>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9b21ee11881954a6f3c9ad91b30e34134d780679247576affef81266a239eed6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
