# Registro público: STJ — 893015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aa05d0db02fa4e924f7d2492d256c8c332507107e2f62222690222a9224c9ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL E
SÚMULA N. 231/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal local consignou que a condenação do
agravante não foi fundamentada tão somente no depoimento da vítima
não confirmado em Juízo, mas também na confissão extrajudicial dos
réus e no depoimento dos policiais colhidos em juízo, em que os
militares relataram que, acompanhados da vítima, realizaram buscas
nas redondezas do local do crime, logrando encontrar os réus ainda
na posse da res furtivae. Inexistência de violação ao disposto no
art. 155 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
além de configurar indevida inovação recursal, esbarra no óbice da
Súmula n. 231/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o
julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a
primariedade do réu, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis e, na esteira da jurisprudência desta Corte
Superior, eventuais elementos fáticos demonstrativos da maior
gravidade do delito. Na espécie, justificou-se a imposição do regime
mais gravoso pelas circunstâncias em que ocorrido o crime, mediante
o concurso de três agentes e emprego de arma de fogo, não havendo
ilegalidade a ser reconhecida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL E
SÚMULA N. 231/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a condenação do
agravante não foi fundamentada tão somente no depoimento da vítima
não confirmado em Juízo, mas também na confissão extrajudicial dos
réus e no depoimento dos policiais colhidos em juízo, em que os
militares relataram que, acompanhados da vítima, realizaram buscas
nas redondezas do local do crime, logrando encontrar os réus ainda
na posse da res furtivae. Inexistência de violação ao disposto no
art. 155 do Código de Processo Penal.
2. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
além de configurar indevida inovação recursal, esbarra no óbice da
Súmula n. 231/STJ.
3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o
julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a
primariedade do réu, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis e, na esteira da jurisprudência desta Corte
Superior, eventuais elementos fáticos demonstrativos da maior
gravidade do delito. Na espécie, justificou-se a imposição do regime
mais gravoso pelas circunstâncias em que ocorrido o crime, mediante
o concurso de três agentes e emprego de arma de fogo, não havendo
ilegalidade a ser reconhecida.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO -
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 869493>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1828230](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63223/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3158656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130699/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
