# Registro público: STJ — 883502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcc68a5ec57003a246fbbd1025af2b96bdcb9d467971bd528477c61600276b5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das
atenuantes genéricas. Assim, a exasperação ou diminuição da
reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou
atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações
excepcionais, devidamente justificadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, tendo o réu admitido que praticou os delitos de
sonegação fiscal, a tese exculpante de que o fizera em razão da
situação financeira que atravessava a empresa não afasta o
reconhecimento da atenuante da confissão que, mesmo qualificada, tem
o condão de reduzir a pena à fração de 1/6, considerada adequada
para a segunda fase da dosimetria por esta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que, "na espécie, não havendo a Corte estadual sequer
reconhecido a incidência da referida atenuante, ainda que
qualificada, e sendo sua incidência reconhecida de ofício, não há
justificativa para aplicá-la em menor extensão. Precedentes." (AgRg
no HC n. 881.988/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das
atenuantes genéricas. Assim, a exasperação ou diminuição da
reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou
atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações
excepcionais, devidamente justificadas.
2. Na hipótese, tendo o réu admitido que praticou os delitos de
sonegação fiscal, a tese exculpante de que o fizera em razão da
situação financeira que atravessava a empresa não afasta o
reconhecimento da atenuante da confissão que, mesmo qualificada, tem
o condão de reduzir a pena à fração de 1/6, considerada adequada
para a segunda fase da dosimetria por esta Corte Superior.
3. Ressalte-se que, "na espécie, não havendo a Corte estadual sequer
reconhecido a incidência da referida atenuante, ainda que
qualificada, e sendo sua incidência reconhecida de ofício, não há
justificativa para aplicá-la em menor extensão. Precedentes." (AgRg
no HC n. 881.988/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.).
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE OU ATENUANTE - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA -
PARÂMETRO - 1/6)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1842007>>-TO,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2421452>>-SC,
         <<AgRg no HC 881988>>-AL, <<AgRg no AREsp 2148000>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2519051>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
