# Registro público: STJ — 902613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f1900b84ae3b32877d4d290e040397ee67ab9bf2e7ebb222fca6521b4ecf1ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1.O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do
agravante, o qual, embora tecnicamente primário, "possui extensa
folha de antecedentes". Não bastasse, destacou o Juiz a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante,
asseverando que ele "tinha em sua posse arma de fogo, que utilizava
inclusive para ameaçar seus familiares (vítimas e testemunhas)".
Aliás, corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro
grau no decreto prisional, pontuou o Tribunal de origem que o
agravante "ostenta maus antecedentes, além de possuir arma de fogo
que utilizava para ameaçar seus familiares, evidenciando a
necessidade de sua segregação cautelar também para garantir a
segurança das vítimas e testemunhas, a qual não poderia ser
devidamente assegurada de outro modo, como, por exemplo, em clínica
de tratamento, como pleiteia a defesa".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1.O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do
agravante, o qual, embora tecnicamente primário, "possui extensa
folha de antecedentes". Não bastasse, destacou o Juiz a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante,
asseverando que ele "tinha em sua posse arma de fogo, que utilizava
inclusive para ameaçar seus familiares (vítimas e testemunhas)".
Aliás, corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro
grau no decreto prisional, pontuou o Tribunal de origem que o
agravante "ostenta maus antecedentes, além de possuir arma de fogo
que utilizava para ameaçar seus familiares, evidenciando a
necessidade de sua segregação cautelar também para garantir a
segurança das vítimas e testemunhas, a qual não poderia ser
devidamente assegurada de outro modo, como, por exemplo, em clínica
de tratamento, como pleiteia a defesa".
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
