# Registro público: STJ — 2577912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e5edacae4433aa00b950eb01d91122e50ed106a235ff8f159fb78a4d2817a94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE
FOGO ABSORVIDO PELO CRIME DE AMEAÇA. RELAÇÃO DE MEIO E FIM.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO DA AUTONOMIA DAS
CONDUTAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ admite ser possível a absorção de crime mais grave por
menos grave, ainda que tais tipos penais tutelem bens jurídicos
distintos, desde que seja constatada uma relação de meio e fim.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem considerou que o disparo da arma
de fogo foi o meio para concretizar o delito de ameaça. Assim, o
posicionamento jurídico adotado pelo acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a
incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a pretensão do Ministério Público de se averiguar a
autonomia do crime de disparo de arma de fogo ensejaria a
necessidade de reexame de fato e de prova vedado, em recurso
especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário
identificar a intenção do agente em ambas as condutas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE
FOGO ABSORVIDO PELO CRIME DE AMEAÇA. RELAÇÃO DE MEIO E FIM.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO DA AUTONOMIA DAS
CONDUTAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ admite ser possível a absorção de crime mais grave por
menos grave, ainda que tais tipos penais tutelem bens jurídicos
distintos, desde que seja constatada uma relação de meio e fim.
Precedentes.
2. Na hipótese, a Corte de origem considerou que o disparo da arma
de fogo foi o meio para concretizar o delito de ameaça. Assim, o
posicionamento jurídico adotado pelo acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a
incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
3. Ademais, a pretensão do Ministério Público de se averiguar a
autonomia do crime de disparo de arma de fogo ensejaria a
necessidade de reexame de fato e de prova vedado, em recurso
especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário
identificar a intenção do agente em ambas as condutas.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
