{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63132,"origem":"stj","sha256_origem":"d803b447ea6aa57b91e1b449284a4030e270b2b4e42beccbf666690d8fbb1a99","registro_original":{"id_fonte":"000876452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"877213","numero_registro":"202304528152","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE\nDA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação  de flagrante delito, sob pena\nde responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de\nqualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos\ndireitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes\nestatais impõe-se \"o registro detalhado da operação de ingresso em\ndomicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe\ndeverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando,\noutrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto\nda busca, em auto circunstanciado\" (HC 598.051/SP, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe\n15/3/2021).\n3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de\norigem consignou que a entrada dos policiais na residência foi\nautorizada pelo próprio acusado, o que foi confirmado pelos\nporteiros do edifício em depoimento prestado em juízo.\n4. Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação ao\ndisposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em\nvista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da existência de\nconsentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso dos\npoliciais em sua residência.\n5. A apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de\norigem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas\ncorpus.\n6. Não há que se falar em ausência de fundadas razões ou de\ninvestigações prévias à entrada na residência, em razão da\nexistência de autorização de ingresso concedida por morador do\nimóvel.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e1e4389aa0d5a7e3bf7db80a3764e0dec5178d1209d7c9aa43cb95e264cb41d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
