# Registro público: STJ — 2442577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd642d9fe1c8ab0f5fa0eb8e1c7bc458977fdacdc9e8eaec375cf0beac9c50fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses de cerceamento de defesa e suspeição do Juízo
monocrático não foram discutidas pelo Tribunal de origem,
faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento. Incidência,
por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Demonstradas a conveniência e a indispensabilidade das
interceptações telefônicas para a elucidação dos fatos delituosos
sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de
informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem
como de todas as provas que deles decorreram.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos
autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a
ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se concluir pela absolvição do réu seria necessária a
incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. As teses de cerceamento de defesa e suspeição do Juízo
monocrático não foram discutidas pelo Tribunal de origem,
faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento. Incidência,
por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Demonstradas a conveniência e a indispensabilidade das
interceptações telefônicas para a elucidação dos fatos delituosos
sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de
informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem
como de todas as provas que deles decorreram.
3. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos
autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a
ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
4. Para se concluir pela absolvição do réu seria necessária a
incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
