{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63139,"origem":"stj","sha256_origem":"1cb501ffb3d31aefe18273ebe36e282ac9dc86ff6cccb90c88682bb256840279","registro_original":{"id_fonte":"000876459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909597","numero_registro":"202401516839","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE\nCONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. \"O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza\no relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente\nprejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto,\ninexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo\nregimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da\ncolegialidade\" (AgRg no HC n. 535.845/SP, Quinta Turma, relator\nMinistro Jorge Mussi, DJe 23/10/2019).\n2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois se está diante do crime de porte ilegal de arma de\nfogo de uso restrito, já que o agravante e o corréu portavam um\nfuzil e um carregador com 31 munições intactas, tendo o Magistrado\nde piso destacado a gravidade concreta da conduta, \"ante a\nexistência de indícios de integrarem organização criminosa armada -\nartigo 310, §2º do Código de Processo Penal\" (e-STJ fl. 38).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 535845>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 108980>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4891557947d03044d0830cd111dffed3d321f3052f8c2bdd9cff2934007c321d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
