{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6314,"origem":"stj","sha256_origem":"c08c60d3da8286b11156ffbdb1588db3c758438231bfbff1e2adf50e56b62dd0","registro_original":{"id_fonte":"000818729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954136","numero_registro":"202102652937","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE\nPARADA POR PARTE DE POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA.\nTIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP\nN. 1.859.933/SC (TEMA 1.060). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo 1.859.933/SC (Tema 1060), relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, DJe de 1/4/2022 , pela sistemática dos recursos\nrepetitivos, firmou orientação no sentido de que a desobediência à\nordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de\npoliciamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes,\nconstitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código\nPenal Brasileiro.\n2. No presente caso, a ordem de parada não foi dada por autoridade\nde trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de\npoliciais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à\nprevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente\nse dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura\nhipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art.\n330, do CP.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00330"],"jurisprudencia_citada":"(DESOBEDIÊNCIA - ORDEM DE PARADA POR PARTE DE POLICIAIS NO EXERCÍCIO\nDE ATIVIDADE OSTENSIVA - TIPICIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<REsp 1859933>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1060)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a1007ea905207e2248be20cffa73b71a7fc8f44c631890453f7daa05973a5046","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
