# Registro público: STJ — 1954136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6314/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c08c60d3da8286b11156ffbdb1588db3c758438231bfbff1e2adf50e56b62dd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE
PARADA POR PARTE DE POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA.
TIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP
N. 1.859.933/SC (TEMA 1.060). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do 1.859.933/SC (Tema 1060), relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 1/4/2022 , pela sistemática dos recursos
repetitivos, firmou orientação no sentido de que a desobediência à
ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de
policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes,
constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código
Penal Brasileiro.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a ordem de parada não foi dada por autoridade
de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de
policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à
prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente
se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura
hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art.
330, do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE
PARADA POR PARTE DE POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA.
TIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP
N. 1.859.933/SC (TEMA 1.060). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do 1.859.933/SC (Tema 1060), relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 1/4/2022 , pela sistemática dos recursos
repetitivos, firmou orientação no sentido de que a desobediência à
ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de
policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes,
constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código
Penal Brasileiro.
2. No presente caso, a ordem de parada não foi dada por autoridade
de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de
policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à
prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente
se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura
hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art.
330, do CP.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESOBEDIÊNCIA - ORDEM DE PARADA POR PARTE DE POLICIAIS NO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE OSTENSIVA - TIPICIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<REsp 1859933>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1060)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00330

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art330)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151109/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2142333](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128069/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2140662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128068/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
