{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63140,"origem":"stj","sha256_origem":"83b69fbbe3489e0d11fc5d74cbfb7781d8b364adf54649cd3e02285eff8f56d8","registro_original":{"id_fonte":"000876460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905573","numero_registro":"202401281271","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.  HOMICÍDIO. PRISÃO\nDOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS.\nEXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.\n1. \"A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que\ndeve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido\npelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641,\nque somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou\nmães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de\nProcesso Penal, para autorizar também a concessão de prisão\ndomiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena,\nainda que em regime fechado.\" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020.)\n2. Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão\ndomiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente\nimprescindíveis ao infante.\n3. Na hipótese, não ficou demonstrada nenhuma excepcionalidade apta\na justificar a concessão da benesse fora das hipóteses legais.\nConsta do acórdão recorrido que os filhos encontram-se sob a guarda\nda mãe, não estando, pois, desamparados.\n4. Salientou-se, também, que o paciente, condenado pelo crime de\nhomicídio, após ser beneficiado com a progressão ao regime\nintermediário, praticou falta disciplinar ensejando a regressão de\nregime. Ora o delito pelo qual foi condenado é extremamente grave,\nnão se enquadrando na regra geral para a concessão da prisão\ndomiciliar.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0318A"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - MÃES DE CRIANÇAS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA OU\nDEFINITIVA - CABIMENTO)\n   STJ - <<Rcl 40676>>-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - PAI DE MENOR DE 12 ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE\nDOS CUIDADOS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 759873>>-SP, <<AgRg no HC 733009>>-SC,\n         <<EDcl no HC 852999>>-MS, <<AgRg no RHC 173602>>-CE\n   STF - [[HC 165704]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3723e4555ce31c97d237a319252d1e49b42077dfc304a452efcce481e997fb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
