{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63141,"origem":"stj","sha256_origem":"b61c7a71671ddb9420414622817498b842b21b85fa2bf530d0ecabdc469ce068","registro_original":{"id_fonte":"000876461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907526","numero_registro":"202401392362","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA\nO INGRESSO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Segundo o entendimento desta Corte, são lícitas as provas obtidas\npor serendipidade, ou encontro fortuito, que consiste em serem\nflagrados atos delituosos distintos dos investigados quando da\nrealização de alguma diligência, como no caso em tela, em que o ora\npaciente foi flagrado dentro da residência em que pairavam suspeitas\nda prática de tráfico de drogas, tudo isso em cumprimento de\nmandado de busca e apreensão exarado para investigar tais\natividades.\n2. Ademais, a decisão que autorizou a busca e apreensão foi\nlastreada em relatório minudente da Polícia Civil que demonstrou\nsatisfatoriamente a necessidade da referida diligência, porquanto\napós denúncia anônima foi realizada investigação que indicou\nrealmente haver prática de atividades supostamente ilícitas nos\nlocais\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS -\nLEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 703948>>-SC, <<AgRg no HC 847227>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4304dbc6b5e9770a87024bb9c1055161350544d95f4477a12ccef47e3d164b3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
