{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63146,"origem":"stj","sha256_origem":"89634d04f98c3093a2bcf5b664cebfccd74a781ae0f48732b8fc47751b5ffb6f","registro_original":{"id_fonte":"000876487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890675","numero_registro":"202400424458","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.  NULIDADE. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO\nCORRETO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA\nINADEQUADA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à\nsegurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no\nsentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer\noutra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser\narguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.\nPrecedente.\n2. A modificação das conclusões emitidas pelas instâncias ordinárias\nem relação ao reconhecimento realizado depende do reexame\naprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente\nincompatível dentro dos estreitos limites da via eleita, que é\ncaracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 857582>>-SP\n   STF - [[HC 102077]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1b057a26370c5751993c4578a0db0b3fad7a2bc4d4b8faaf2ea23152a2f11369","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
