# Registro público: STJ — 890675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89634d04f98c3093a2bcf5b664cebfccd74a781ae0f48732b8fc47751b5ffb6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.  NULIDADE. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO
CORRETO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA
INADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à
segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação das conclusões emitidas pelas instâncias ordinárias
em relação ao reconhecimento realizado depende do reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente
incompatível dentro dos estreitos limites da via eleita, que é
caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.  NULIDADE. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO
CORRETO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA
INADEQUADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à
segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
Precedente.
2. A modificação das conclusões emitidas pelas instâncias ordinárias
em relação ao reconhecimento realizado depende do reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente
incompatível dentro dos estreitos limites da via eleita, que é
caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO TEMPORAL)
   STJ - <<AgRg no HC 857582>>-SP
   STF - [[HC 102077]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
