{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6315,"origem":"stj","sha256_origem":"ef5079327408d8536e5445ee237f7514088959bd8fca3098de1fa7bd597cd30d","registro_original":{"id_fonte":"000818730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075890","numero_registro":"202200537601","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ATO DE TRIBUNAL LOCAL.\nCOVID-19. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da\nmatéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo\nque, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa,\nque a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato\nda interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º,\ndo CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy\nAndrighi, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).\n2. \"Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não\ndecorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas\ntão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja\ncomprovada no momento da interposição do recurso\" (AgRg no AREsp n.\n2.015.921/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de\n4/4/2022.)\n3. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do\nprazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo\no recurso.\n4. No caso, o agravante foi intimado do acórdão em 3/3/2021 e o\nrecurso especial somente  foi interposto em 31/5/2021, ou seja, fora\ndo prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, conforme disposto no\nart. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de\nProcesso Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(PANDEMIA - SUSPENSÃO DE PRAZO - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2015921>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e16eef452a057f433ea4ca89cca579ced082fa9fd37f187662ece68aa955225","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
