# Registro público: STJ — 2075890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6315/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef5079327408d8536e5445ee237f7514088959bd8fca3098de1fa7bd597cd30d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ATO DE TRIBUNAL LOCAL.
COVID-19. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da
matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo
que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa,
que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato
da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º,
do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy
Andrighi, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** "Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não
decorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas
tão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja
comprovada no momento da interposição do recurso" (AgRg no AREsp n.
2.015.921/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
4/4/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do
prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo
o recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o agravante foi intimado do acórdão em 3/3/2021 e o
recurso especial somente  foi interposto em 31/5/2021, ou seja, fora
do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, conforme disposto no
art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de
Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ATO DE TRIBUNAL LOCAL.
COVID-19. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da
matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo
que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa,
que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato
da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º,
do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy
Andrighi, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
2. "Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não
decorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas
tão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja
comprovada no momento da interposição do recurso" (AgRg no AREsp n.
2.015.921/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
4/4/2022.)
3. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do
prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo
o recurso.
4. No caso, o agravante foi intimado do acórdão em 3/3/2021 e o
recurso especial somente  foi interposto em 31/5/2021, ou seja, fora
do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, conforme disposto no
art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de
Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(PANDEMIA - SUSPENSÃO DE PRAZO - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2015921>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1801639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155536/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2492391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
