# Registro público: STJ — 910239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ee885eae243205af87eb1cec95a356cd0e97fb2d5965d27c78027a9a3d61274

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INCABÍVEL. ROUBO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Reitero, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade no caso
concreto, além do fato de a Corte de origem não ter debatido a tese
trazida no writ, sendo, pois, incabível a sua apreciação pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INCABÍVEL. ROUBO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1.  No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. Reitero, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade no caso
concreto, além do fato de a Corte de origem não ter debatido a tese
trazida no writ, sendo, pois, incabível a sua apreciação pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
