# Registro público: STJ — 904340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63153/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0808bfe6c62e8244cf14f5df1f09f3136beed5f8a7c879b88753616d77d212d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUMUS COMISSI DELICTI. INDÍCIOS DE
AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg
no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo,
Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Há indícios suficientes de autoria aptos a fundamentar o decreto
de prisão preventiva - a equipe policial teve acesso a um vídeo em
que toda a conduta delituosa foi filmada; sendo possível, a partir
do seu exame, identificar o paciente, pois, além das características
pessoais (corte de cabelo, bigode e tatuagens), no vídeo é possível
também ouvir menções ao seu apelido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUMUS COMISSI DELICTI. INDÍCIOS DE
AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg
no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo,
Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
2. Há indícios suficientes de autoria aptos a fundamentar o decreto
de prisão preventiva - a equipe policial teve acesso a um vídeo em
que toda a conduta delituosa foi filmada; sendo possível, a partir
do seu exame, identificar o paciente, pois, além das características
pessoais (corte de cabelo, bigode e tatuagens), no vídeo é possível
também ouvir menções ao seu apelido.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
