{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63158,"origem":"stj","sha256_origem":"b4a19f64c4ddf628ff453cec2f4ec076bb3da661aeb85d68a054a396816869db","registro_original":{"id_fonte":"000876500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"905858","numero_registro":"201601088496","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIMES DE RESPONSABILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nREDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de\nembargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar\nambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\nexistentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já\nsuficientemente decidida.\n2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado\ndo julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento\nprocessual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode\nser admitido.\n3. Configurou-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade\nretroativa, apenas em relação às condutas praticadas anteriormente\nao advento da Lei n. 12.234, de 5/5/2010, tendo em vista o\ntranscurso do prazo superior a 2 anos (art. 109, VI, do CP), contado\nentre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia.\n4. Embargos de declaração rejeitados. Prescrição da pretensão\npunitiva reconhecida parcialmente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, e, de ofício, reconhecer a\nprescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa,\ndeclarando extinta a punibilidade, tão-somente em relação aos crimes\nperpetrados anteriormente a 5/5/2010, mantendo-se hígidas as demais\ncondenações, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fbdccba279fc15566680f4bafc0d21ba18411d8d0cdde00ed19cc9513a66f04c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
