# Registro público: STJ — 2069093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d87c366dbccbd13b24940c616d8266075711ad54fe7ac626db57f48428b55f7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. ALEGAÇÕES DO APELO RARO JÁ ANALISADAS PELO COLEGIADO DA
SEXTA TURMA NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL NO HC N. 769.004/PR.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso destes autos, verifica-se que todas as questões postas no
presente recurso especial já foram objeto de análise pelo colegiado
da Sexta Turma nos autos do AgRg no HC n. 769.004/PR, não se
prestando a presente irresignação a impugnar decisum prolatado em
autos diversos, como faz a defesa em manifesta inobservância ao
princípio da dialeticidade, sendo certo que o que se pretende é a
rediscussão de matérias já analisadas, em virtude do resultado
desfavorável para o ora agravante. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, cumpre ressaltar que diversos pontos do recurso especial
nem sequer seriam conhecidos, dada a ausência de fundamentação apta
a demonstrar a controvérsia ou mesmo falta de indicação de
dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a
incidência da Súmula n. 284/STF, sendo certo que é cediço o
entendimento de inviabilidade de análise na instância especial,
quanto à suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. ALEGAÇÕES DO APELO RARO JÁ ANALISADAS PELO COLEGIADO DA
SEXTA TURMA NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL NO HC N. 769.004/PR.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No caso destes autos, verifica-se que todas as questões postas no
presente recurso especial já foram objeto de análise pelo colegiado
da Sexta Turma nos autos do AgRg no HC n. 769.004/PR, não se
prestando a presente irresignação a impugnar decisum prolatado em
autos diversos, como faz a defesa em manifesta inobservância ao
princípio da dialeticidade, sendo certo que o que se pretende é a
rediscussão de matérias já analisadas, em virtude do resultado
desfavorável para o ora agravante. Precedente.
2. Ademais, cumpre ressaltar que diversos pontos do recurso especial
nem sequer seriam conhecidos, dada a ausência de fundamentação apta
a demonstrar a controvérsia ou mesmo falta de indicação de
dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a
incidência da Súmula n. 284/STF, sendo certo que é cediço o
entendimento de inviabilidade de análise na instância especial,
quanto à suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência do STF.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÕES JÁ ANALISADAS - NOVO EXAME - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2154733>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
