{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6316,"origem":"stj","sha256_origem":"63dbc2056492eea18af834c79a301e9476008d16136f6e7bee01ee339a8bdf10","registro_original":{"id_fonte":"000818749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"701231","numero_registro":"202103354107","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-03-08","data_publicacao":"2022-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DE 1/8 POR CADA\nVETORIAL SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO AO\nTIPO PENAL. EXASPERAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores\napenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos\ncritérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nDessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois\nexigiriam revolvimento probatório.\n2. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância\njudicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena\nabstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal\nincriminador, que corresponde a 10 anos, chega-se ao incremento de\ncerca de 1 ano e 3 meses por cada vetorial desabonadora, resultando\nna pena final de 52 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no\nregime inicial fechado, o que se mostra adequado e suficiente para a\nreprovação do ato praticado.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a4e7d305689076430334de99cda782d7e6329b8c1d222a0b3dfe10a243ff4e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
