{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63160,"origem":"stj","sha256_origem":"0d1fd425ab6c482d16b9174e76f2eb5c97a9257932108b1928c141a792e4f93f","registro_original":{"id_fonte":"000876521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189479","numero_registro":"202303998735","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A\nECONOMIA POPULAR. ART. 3º, VI, DA LEI N. 1.521/1951. NULIDADE DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUNAL DE ORIGEM MODIFICOU O TEOR DA ACUSAÇÃO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nDENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA.\nINEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. A alegação de que o Tribunal de origem modificou o teor da\nacusação não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem, uma\nvez que a defesa não opôs embargos de declaração. Desse modo, o\nexame da matéria encontra-se inviabilizado junto a esta Corte\nSuperior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de\ninstância.\n3.  A denúncia trouxe a exposição dos fatos criminosos, suas\ncircunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação do\ncrime, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla\ndefesa. Assim, até o presente momento, a conduta descrita na\nexordial se amolda ao tipo penal previsto no art. 3º, VI, da Lei n.\n1.521/1951, com a enunciação da materialidade e indícios de autoria,\npossibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do\ncontraditório.\n4. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza\ninterlocutória de mera prelibação, a qual dispensa maior\nfundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, IX,\nda Constituição da República, mormente no que diz respeito às teses\ndefensivas que demandam incursão probatória.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"67b2c497879f7b7412da8c11e3725dcaa5b990c1a0c5e9fa1b4443cb51d95e1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
