# Registro público: STJ — 189479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d1fd425ab6c482d16b9174e76f2eb5c97a9257932108b1928c141a792e4f93f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
ECONOMIA POPULAR. ART. 3º, VI, DA LEI N. 1.521/1951. NULIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUNAL DE ORIGEM MODIFICOU O TEOR DA ACUSAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA.
INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de que o Tribunal de origem modificou o teor da
acusação não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem, uma
vez que a defesa não opôs embargos de declaração. Desse modo, o
exame da matéria encontra-se inviabilizado junto a esta Corte
Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A denúncia trouxe a exposição dos fatos criminosos, suas
circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação do
crime, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla
defesa. Assim, até o presente momento, a conduta descrita na
exordial se amolda ao tipo penal previsto no art. 3º, VI, da Lei n.
1.521/1951, com a enunciação da materialidade e indícios de autoria,
possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do
contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de recebimento da denúncia possui natureza
interlocutória de mera prelibação, a qual dispensa maior
fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, IX,
da Constituição da República, mormente no que diz respeito às teses
defensivas que demandam incursão probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
ECONOMIA POPULAR. ART. 3º, VI, DA LEI N. 1.521/1951. NULIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUNAL DE ORIGEM MODIFICOU O TEOR DA ACUSAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA.
INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A alegação de que o Tribunal de origem modificou o teor da
acusação não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem, uma
vez que a defesa não opôs embargos de declaração. Desse modo, o
exame da matéria encontra-se inviabilizado junto a esta Corte
Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
3.  A denúncia trouxe a exposição dos fatos criminosos, suas
circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação do
crime, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla
defesa. Assim, até o presente momento, a conduta descrita na
exordial se amolda ao tipo penal previsto no art. 3º, VI, da Lei n.
1.521/1951, com a enunciação da materialidade e indícios de autoria,
possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do
contraditório.
4. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza
interlocutória de mera prelibação, a qual dispensa maior
fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, IX,
da Constituição da República, mormente no que diz respeito às teses
defensivas que demandam incursão probatória.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** b78f010ba957f3e90206ba302bebbc524fd8b40dfa5422efdb04d6dbfeca3162
- **SHA-256 do registro documental:** 0d1fd425ab6c482d16b9174e76f2eb5c97a9257932108b1928c141a792e4f93f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

