{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63164,"origem":"stj","sha256_origem":"530ee6e7cf0d150d263a4977dcc4f3b222d9f84a0befb553a91817344a376137","registro_original":{"id_fonte":"000876525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900210","numero_registro":"202400982773","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. DELITO COM PENA MÍNIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 4\nANOS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS\nCONCRETOS ADICIONAIS COLHIDOS NOS AUTOS. REEXAME PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.\n1. Conforme o disposto no art. 28-A, caput, do CPP, não é cabível o\noferecimento de acordo de não persecução penal nos delitos cuja pena\nmínima seja superior a 4 anos, não havendo manifesta ilegalidade no\ncaso, no qual o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão pela\nprática de tráfico de drogas, pena que foi mantida pelo Tribunal de\norigem.\n2. Tendo a causa de diminuição do tráfico privilegiado sido afastada\nsegundo o livre convencimento motivado do magistrado, com a\nindicação de motivação concreta, considerando elementos colhidos em\nperícia realizada nos autos, consubstanciados em conversas\ntelefônicas que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por\nparte do acusado, não há manifesta ilegalidade.\n3. A pretensão de modificar o entendimento adotado, com o\nafastamento dos elementos concretos utilizados pelas instâncias de\norigem para o reconhecimento da dedicação à atividade criminosa,\ndemandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é\ninadmissível na via estreita do habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a83cedf794f6da04dab5f74f2f4eb2930998a38c314edab99f5921cfd07748e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
