# Registro público: STJ — 877937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ace71beca6b90d48afcf6f5ef98f4eab4c1cf47308a81a64c8793024d092532e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DO SENTENCIADO SOB
DEFESA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TATUAGEM. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL REEXAME DE PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo
disciplinar por cerceamento de defesa, pois "o defensor da FUNAP
(Dr. José Druzian Garcia) esteve presente em todas as oitivas,
garantindo o direito de defesa do acusado", muito menos quanto à
prévia oitiva, tendo em vista que o paciente foi "ouvido na sala de
sindicância na presença de Defensor da FUNAP, confirmou a realização
da tatuagem, dizendo não se recordar da proibição de
confeccioná-las. Disse tê-las realizado com uso de caneta com agulha
na ponta, não sabendo dizer quem seria o proprietário do objeto".
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento que a
realização de tatuagem no interior de estabelecimento prisional
configura falta grave. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "Segundo entendimento deste STJ, em relação aos pleitos de
absolvição e desclassificação da falta disciplinar, para superar as
conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas
pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório
dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância."
(AgRg no HC n. 763.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DO SENTENCIADO SOB
DEFESA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TATUAGEM. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL REEXAME DE PROVAS.
1. Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo
disciplinar por cerceamento de defesa, pois "o defensor da FUNAP
(Dr. José Druzian Garcia) esteve presente em todas as oitivas,
garantindo o direito de defesa do acusado", muito menos quanto à
prévia oitiva, tendo em vista que o paciente foi "ouvido na sala de
sindicância na presença de Defensor da FUNAP, confirmou a realização
da tatuagem, dizendo não se recordar da proibição de
confeccioná-las. Disse tê-las realizado com uso de caneta com agulha
na ponta, não sabendo dizer quem seria o proprietário do objeto".
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento que a
realização de tatuagem no interior de estabelecimento prisional
configura falta grave. Precedentes.
3. "Segundo entendimento deste STJ, em relação aos pleitos de
absolvição e desclassificação da falta disciplinar, para superar as
conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas
pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório
dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância."
(AgRg no HC n. 763.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM AMBIENTE PRISIONAL -
FALTA DISCIPLINAR GRAVE)
   STJ - <<AgRg no HC 725349>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** ace71beca6b90d48afcf6f5ef98f4eab4c1cf47308a81a64c8793024d092532e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

