{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63167,"origem":"stj","sha256_origem":"9adc29b349571ba14fcd4bf30941e80e68d007efc485aba9652d6a74e9cdf5e9","registro_original":{"id_fonte":"000876528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870500","numero_registro":"202304202399","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO\nPÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. CAPACIDADE DE LUDIBRIAR HOMEM\nMÉDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nFRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. A caracterização do crime impossível demanda a ineficácia\nabsoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto.\n3. No caso, a Corte de origem bem consignou que a documentação\nutilizada pelo agravante era apta a induzir terceiros em erro, em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A reversão do\njulgado demandaria amplo revolvimento de provas, incabível na via\neleita.\n4. No que se refere à dosimetria, não há desproporção no aumento da\npena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência\naos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena,\nausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da\nordem pleiteada.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME IMPOSSÍVEL - INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU ABSOLUTA\nIMPROPRIEDADE DO OBJETO)\n   STJ - <<HC 512059>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2240104>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"edc77e985474d9e467298fbfb0f404c0ce8ca26e5a6d0b20b2ef44efbf1d6139","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
