# Registro público: STJ — 16529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 748f02c528366f62a43bfd1d20a06e30e93849284802dc4b5c7ab1fa717ca1ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INCIDENTAL. PRETENSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial
ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos
seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de
admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b)
viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do
direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito
do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao
direito da parte, conforme a jurisprudência do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para se conferir efeito suspensivo a recurso especial, é
necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na
urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do
provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo
- e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a
plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do
recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não
ficaram demonstrados.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "o recurso especial não foi
admitido na origem, de modo que eventual efeito suspensivo deverá
ser analisado pelo Tribunal a quo quando da interposição do agravo
em recurso especial, não se podendo cogitar de suspensão dos efeitos
de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade prévio."
(AgRg nos EDcl no TP n. 4.094/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INCIDENTAL. PRETENSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial
ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos
seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de
admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b)
viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do
direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito
do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao
direito da parte, conforme a jurisprudência do STF.
2. Para se conferir efeito suspensivo a recurso especial, é
necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na
urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do
provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo
- e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a
plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do
recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não
ficaram demonstrados.
3. Esta Corte Superior entende que "o recurso especial não foi
admitido na origem, de modo que eventual efeito suspensivo deverá
ser analisado pelo Tribunal a quo quando da interposição do agravo
em recurso especial, não se podendo cogitar de suspensão dos efeitos
de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade prévio."
(AgRg nos EDcl no TP n. 4.094/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
REALIZADO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no TP 4094>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
