# Registro público: STJ — 80825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25496ed6e98efd6056cbc22e211a35a56d0d55f270f4ad051fa53c5332913c3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO "ATENAS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA.
PECULATO. NULIDADE DECORRENTE DE FORO PRIVILEGIADO POR CONEXÃO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PREFEITO QUE NEM SEQUER
FIGURA COMO INVESTIGADO NOS FATOS EM APURAÇÃO. FIM DO MANDATO
ELETIVO E DO FORO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extraiu-se dos autos que a Corte de origem não conheceu do writ
originário, tendo ressaltado que o ex-prefeito de Naviraí/MS nem
sequer figurava na condição de investigado, indiciado e denunciado
nos fatos originados da chamada Operação Atenas, que constituíam o
objeto da Ação Penal n. 0006140-02.20138.12.0029, na qual constava
como denunciado o ora agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese defensiva de nulidade absoluta decorrente de foro por
prerrogativa de função não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem (acórdãos de fls. 342-347 e 385-390), o que inviabiliza o
exame por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que fosse comprovado o envolvimento do ex-prefeito de
Naviraí/MS nos fatos em apuração, este não foi reeleito, o que
coloca fim a qualquer discussão sobre foro privilegiado, tal como
destacou a Corte de origem à fl. 347.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO "ATENAS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA.
PECULATO. NULIDADE DECORRENTE DE FORO PRIVILEGIADO POR CONEXÃO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PREFEITO QUE NEM SEQUER
FIGURA COMO INVESTIGADO NOS FATOS EM APURAÇÃO. FIM DO MANDATO
ELETIVO E DO FORO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que a Corte de origem não conheceu do writ
originário, tendo ressaltado que o ex-prefeito de Naviraí/MS nem
sequer figurava na condição de investigado, indiciado e denunciado
nos fatos originados da chamada Operação Atenas, que constituíam o
objeto da Ação Penal n. 0006140-02.20138.12.0029, na qual constava
como denunciado o ora agravante.
2. A tese defensiva de nulidade absoluta decorrente de foro por
prerrogativa de função não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem (acórdãos de fls. 342-347 e 385-390), o que inviabiliza o
exame por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância. Precedentes.
3. Ainda que fosse comprovado o envolvimento do ex-prefeito de
Naviraí/MS nos fatos em apuração, este não foi reeleito, o que
coloca fim a qualquer discussão sobre foro privilegiado, tal como
destacou a Corte de origem à fl. 347.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<HC 360484>>-BA, <<AgRg no REsp 1716705>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
