# Registro público: STJ — 726132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61a095fbf9b2f597fd29686cc1adebf0d1cce952c2e9836e894e215a845544cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO. APREENSÃO DE 105G DE COCAÍNA.  AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas,
cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso
forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI,
da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a moldura fática extraída dos autos não permite que se
conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para
justificar a decisão de ingressar na residência do paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas apenas de
denúncia anônima, ou seja, desacompanhadas de medidas investigativas
preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para não
configura justa causa para a violação de domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO. APREENSÃO DE 105G DE COCAÍNA.  AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas,
cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso
forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI,
da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial.
2. No caso, a moldura fática extraída dos autos não permite que se
conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para
justificar a decisão de ingressar na residência do paciente.
3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas apenas de
denúncia anônima, ou seja, desacompanhadas de medidas investigativas
preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para não
configura justa causa para a violação de domicílio.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
