{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63170,"origem":"stj","sha256_origem":"4c9f3857174b3537b37eaa92655ae971a90f8fffde10e7fbab5d00329c2104c8","registro_original":{"id_fonte":"000876531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891214","numero_registro":"202400453159","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO\nDO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.\nREADEQUAÇÃO DE PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE\nREVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\n1. \"A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses\napresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de\nagravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a\nmatéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o\nvício suscitado pelo agravante. (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019.)\" (AgRg no HC\nn. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)\n2. Não havendo a interposição do competente agravo regimental para\nsubmissão da decisão singular ao colegiado competente, encontra-se\nimpossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte, via\nimpetração de habeas corpus, como ocorreu no presente feito.\n3. Tendo em vista que o acórdão transitou em julgado em 23/8/2021, a\npresente irresignação desafiaria revisão criminal, de modo que o\npresente habeas corpus configura-se em sucedâneo da referida ação.\n4. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a\nconcessão de habeas corpus de ofício.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 876215>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc380c2a0f784d745c56a7093934a6eae7abceeb1f54dc947084cadfb0bf3094","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
