# Registro público: STJ — 891214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c9f3857174b3537b37eaa92655ae971a90f8fffde10e7fbab5d00329c2104c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
READEQUAÇÃO DE PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante. (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019.)" (AgRg no HC
n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Não havendo a interposição do competente agravo regimental para
submissão da decisão singular ao colegiado competente, encontra-se
impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte, via
impetração de habeas corpus, como ocorreu no presente feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista que o acórdão transitou em julgado em 23/8/2021, a
presente irresignação desafiaria revisão criminal, de modo que o
presente habeas corpus configura-se em sucedâneo da referida ação.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a
concessão de habeas corpus de ofício.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
READEQUAÇÃO DE PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante. (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019.)" (AgRg no HC
n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
2. Não havendo a interposição do competente agravo regimental para
submissão da decisão singular ao colegiado competente, encontra-se
impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte, via
impetração de habeas corpus, como ocorreu no presente feito.
3. Tendo em vista que o acórdão transitou em julgado em 23/8/2021, a
presente irresignação desafiaria revisão criminal, de modo que o
presente habeas corpus configura-se em sucedâneo da referida ação.
4. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a
concessão de habeas corpus de ofício.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 876215>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 948062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79944/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 5867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67405/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 935292](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79935/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
